APROVAÇÃO E FREQUÊNCIA

Todas as disciplinas terão no mínimo duas avaliações ao longo do semestre letivo. Se a média entre as duas notas for inferior a 6 (seis) o aluno terá que se submeter a uma terceira verificação, a prova final. Só têm direito à terceira verificação, contudo, os alunos que obtiverem, pelo menos, média 3 (três) nas duas primeiras verificações.
 
O aluno de graduação do Instituto de Economia é aprovado em cada disciplina na medida em que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:
 
- apresenta o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas;
- obtém média mínima de 6 (seis) entre as duas primeiras verificações de aprendizagem e passa direto ou então se ficar com média menor que 5 (cinco) entre as duas primeiras verificações de aprendizagem deverá fazer uma prova final - média das provas + prova final tem que ser igual ou maior que 5 (cinco).
 
NÃO EXISTE ABONO DE FALTAS NO ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO

O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições. Não existe legalmente abono de faltas. É admitida, para a aprovação, a frequência mínima de 75% da frequência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.

O regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes. VER EM EXERCÍCIOS DOMICILIARES

 

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